O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Com ele, ocorre a partilha, que transfere oficialmente os bens para os herdeiros.
A Lei 11.441/07 trouxe mais agilidade ao permitir que o inventário seja feito em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial.
👉 Mesmo falecimentos anteriores à lei podem ser resolvidos por escritura, se preenchidos os requisitos.
Para que seja possível realizar um inventário extrajudicial, é necessário:
Todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
Haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha;
O falecido não tenha deixado testamento;
A presença obrigatória de um advogado assistindo as partes.
📌 Se houver menores, incapazes ou testamento, o inventário deve ser judicial.
📌 A escritura não precisa de homologação judicial, e pode ser usada diretamente em registros de imóveis, veículos, bancos e juntas comerciais.
Dos bens:
Imóveis urbanos: certidão de ônus (30 dias), carnê de IPTU, certidões de débitos municipais, quitação condominial.
Imóveis rurais: certidão de ônus, ITR dos últimos 5 anos, CND de imóvel rural, CCIR do INCRA.
Bens móveis: documentos de veículos, extratos bancários, certidões societárias, notas fiscais, etc.
O valor do inventário é tabelado por lei em todo o Estado de São Paulo e depende do patrimônio deixado pelo falecido, conforme a tabela de emolumentos vigente.
O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local do óbito, domicílio das partes ou localização dos bens.
Sim. A presença do advogado é obrigatória, seja para todos os herdeiros ou individualmente. O advogado assina a escritura junto com as partes.
Sim. Caso um interessado não possa comparecer, pode nomear procurador por procuração pública específica. O procurador não pode ser o advogado da causa.
É a escritura feita para comprovar que o falecido não deixou bens a inventariar.
É a inclusão de bens descobertos após o encerramento do inventário. Pode ser feita por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo.
Sim, desde que haja consenso. Caso contrário, o reconhecimento deverá ser judicial.
Sim, por meio de escritura pública.
Não. Bens situados no exterior exigem inventário judicial.
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