Separação: dissolve a sociedade conjugal, extinguindo os deveres de coabitação, fidelidade e o regime de bens, mas mantém o vínculo matrimonial (não permite novo casamento).
Divórcio: dissolve definitivamente o casamento. Só após o divórcio os cônjuges podem contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 simplificou esses procedimentos, permitindo que sejam feitos em cartório, de forma rápida e segura, quando houver consenso
Para que a separação ou o divórcio possam ser feitos em cartório, é necessário:
Acordo entre o casal (não pode haver litígio).
Não haver filhos menores ou incapazes.
A presença de um advogado para assistir as partes.
A escritura lavrada em cartório tem validade imediata e deve ser averbada no Registro Civil, além de servir para atualização em:
Registro de Imóveis (bens imóveis)
DETRAN (veículos)
Bancos (contas bancárias)
Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades)
Documentos que comprovem a titularidade dos bens (se houver):
Imóveis urbanos: certidão de ônus (30 dias), IPTU, certidões negativas municipais, quitação de condomínio
Imóveis rurais: certidão de ônus, ITR dos últimos 5 anos ou CND do imóvel rural, CCIR do INCRA
Bens móveis: documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais, notas fiscais de bens, joias, etc.
Definição sobre:
Partilha de bens
Manutenção ou retomada do nome de solteiro
Pensão alimentícia (se cabível)
Documentos do advogado: RG, CPF e carteira da OAB
O valor é tabelado por lei em todo o Estado de São Paulo. Havendo partilha de bens, o custo varia conforme o patrimônio, de acordo com a tabela vigente de custas e emolumentos.
Qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio do casal ou do local do casamento.
Sim. O advogado deve estar presente e assinar a escritura, podendo ser um só para ambos ou advogados distintos.
Sim, por meio de procuração pública com poderes especiais, válida por até 30 dias.
⚠️ O advogado não pode ser simultaneamente assistente jurídico e procurador de uma das partes.
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